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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CENTRO DE EDUCAÇÃO
Regulamenta as atividades de Extensão do Centro de Educação e dá outras providências.
O CONSELHO DE CENTRO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições, e de acordo com o Art. 5º da resolução 09/93 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba
R E S O L V E:
Art. 1º - As atividades de extensão deverão atender ao disposto no Art. 1º da Resolução 09/93 do CONSEPE e no Art. 119 do Regimento Geral da UFPB.
Art. 2º - A extensão, como atividade básica da Universidade, deverá ser da competência dos Departamentos que é de 1ª instância em matéria didático-científica, conforme preceituam os art’s. 11 e 13 do Regimento Geral da UFPB.
Art. 3º - A extensão, como atividade básica e indissociável do ensino e da pesquisa deve ser contemplada quanto à: recursos financeiros; espaço físico; programação das atividades e distribuição de encargos docentes; avaliação funcional docente.
Art. 4º - Fica criada a Comissão de Extensão que será estruturada a nível de Centro, da seguinte forma:
a) Assessor de Extensão, como membro nato e dois representantes de cada Departamento, como membros;
b) Os membros da Comissão de Extensão serão indicados pelos Departamentos.
Art. 5º - Serão atribuições da Comissão de Extensão:
I – Assessorar a Direção do Centro em assuntos específicos de extensão;
II – Analisar as propostas e relatórios de extensão à luz da política de extensão traçada no Plano Operacional do Centro como um todo;
III – Encaminhar as propostas e relatórios aos órgãos competentes para as devidas apreciações;
IV – Definir e coordenar as políticas de Extensão do Centro de Educação priorizando, em particular a articulação entre o ensino superior e demais níveis de ensino como contribuição para superar os problemas educacionais do Estado e do Município;
V – Criar um espaço para discussão e socialização dos projetos de extensão;
VI – Criar mecanismo de divulgação da política de extensão do Centro de Educação;
VII – Coordenar o processo de acompanhamento e avaliação das atividades de extensão do Centro de Educação.
Art. 6º - A Comissão de Extensão reunir-se-á com a maioria simples de membros:
Art. 7º - Poderão participar das reuniões da Comissão de Extensão representantes de setores e núcleos que compõem o Centro ou representantes da sociedade sem direito a voto.
Art. 8º - As atividades de extensão compreenderão atividades eventuais e permanentes, tais como: programas, eventos e prestação de serviço.
Art. 9º - As atividades de extensão, superiores a 15 horas, deverão ser propostas sob a forma de projetos, contendo os seguintes elementos:
I – Identificação:
II – Objetivos;
III – Justificativa;
IV – Programação:
V – Previsão orçamentária / fontes de custeio;
VI – Perfil profissional dos responsáveis pela execução das atividades.
Art. 10 – Os cursos de extensão, conforme definidos no § 2º, Art. 5º da Resolução 09/93 do CONSEPE, deverão ser propostos em forma de projetos e encaminhados com 90 dias antes do seu início, para a seguinte tramitação, conforme a carga horária:
I – Carga horária superior a 60 horas:
II – Carga horária entre 60 e 30 horas:
III – Carga horária entre 30 e 15 horas:
IV – Carga horária inferior a 15 horas:
Art. 11 – A prestação de serviço (assessoria, consultoria, etc.) quando se tratar de assistência ao setor público e privado, por mais de um período letivo, deverá ser proposta na forma de processo, contendo o convite e o plano de trabalho que será desenvolvido no órgão – deve o professor ou servidor técnico-administrativo no final de cada período letivo apresentar um relatório das atividades, para apreciação pelo Colegiado Departamental ou Conselho de Centro conforme sua lotação.
Art. 12 – O coordenador da atividade de extensão deverá encaminhar até 30 dias após o término da atividade, anualmente, relatório conclusivo à Comissão de Extensão, para as devidas providências.
Art. 13 – A Assessoria de Extensão deverá encaminhar até 30 dias após o término das atividades, anualmente, o relatório conclusivo das atividades de extensão à Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários.
Art. 14 – O Banco de Dados do Centro de Educação deverá:
Art. 15 – As atividades de extensão desenvolvidas voluntariamente pelo discente, deverão ser consideradas no momento da seleção para aquisição de bolsa.
Art. 16 – As atividades de extensão, deverão ser avaliadas a nível de comissões de centros e a nível de comunidade, com a finalidade de ver cumprida a função social básica a que se presta a extensão como um todo.
Art. 17 – Os casos omissos serão solucionados pela Assessoria de Extensão do CE.
Art. 18 – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO DE CENTRO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. João Pessoa, em 04 de dezembro de 1994.