![]()
Universidade Federal da Paraíba
Conselho Universitário
Institui a Taxa de Ressarcimento à UFPB (TRU) de custos decorrentes da prestação de serviços e produção de bens para terceiros no âmbito da Instituição.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 24 de fevereiro de 2005 (Processo nº 23074.022263/04-08) e,
CONSIDERANDO que:
a) a prestação de serviços e a produção de bens para terceiros no âmbito da UFPB decorrentes de convênios, contratos e instrumentos correlatos, com órgãos públicos e privados, exigem freqüentemente contrapartida significativa da Instituição;
b) a referida contrapartida abrange desde a remuneração de pessoal, à manutenção, conservação e limpeza de instalações, equipamentos, uso de recursos computacionais, transmissão de dados, gastos com água e energia elétrica, serviços telefônicos, material de consumo e de expediente, dentre outros;
c) a execução de convênios, contratos e instrumentos correlatos oneram vários setores da Universidade, impondo necessário ressarcimento à Instituição pelos custos adicionados a esses setores;
d) a Taxa instituída por esta Resolução incorporar-se-á às receitas próprias da UFPB e serão destinadas à manutenção e melhoria das atividades acadêmicas, além de propiciar suporte financeiro a iniciativas da Universidade ainda desprovidas de fontes de fomento consolidadas;
e) é necessário aperfeiçoar os mecanismos institucionais de controle que revertam seus resultados em apoio efetivo à própria prestação de serviços e produção de bens para terceiros, mesmo os de pequena monta e que impliquem remuneração esporádica aos seus executores;
f) é, em princípio, do mais alto interesse da Instituição apoiar todo e qualquer convênio, contrato e instrumento correlato com órgãos públicos e privados, na perspectiva de que venham a beneficiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade, estendendo seus resultados positivos a toda a sociedade;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Taxa de Ressarcimento à UFPB (TRU) pela utilização de recursos humanos e materiais da Universidade na prestação de serviços e produção de bens para terceiros.
Art. 2º O percentual a ser fixado como valor da TRU pelo Conselho Curador, com base no que determina o inciso VI do artigo 32 do Estatuto da UFPB, não deverá exceder a 5,0% (cinco por cento).
§ 1º A TRU será recolhida em favor da UFPB por conta da execução dos seguintes instrumentos e/ou atividades, conforme os percentuais a serem fixados pelo Conselho Curador, que os definirá considerando para:
I – convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras – até 2,5%;
II – transferência de tecnologia e de resultados de pesquisa – até 5,0%;
III – consultoria, assistência e assessoria técnica e/ou profissional – até 2,5%;
IV – cursos de extensão e/ou aperfeiçoamento, seminários, oficinas, palestras e eventos assemelhados de curta duração, para os quais sejam cobradas taxas de inscrição – até 5,0%;
V – treinamento de pessoal ou curso preparatório para processos seletivos não previstos em programa institucional de qualificação – até 5,0%;
VI – realização de concursos promovidos por entidade ou órgão não pertencente à Instituição – até 5,0%;
VII – desenvolvimento de produtos, processos, sistemas e tecnologias – até 5,0%;
VIII – análises laboratoriais e controle de qualidade – até 2,5%;
IX – outros que venham a ser propostos ou criados pelas unidades acadêmicas – até 5,0%.
§ 2º O recolhimento da TRU será de responsabilidade direta do órgão, entidade ou associação utilizada como intermediária, quando do pagamento dos serviços objeto desta Resolução.
§ 3º A arrecadação de que trata o parágrafo anterior se fará segundo orientações e critérios da Pró-Reitoria de Administração, que, para tanto, baixará portaria específica no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do início da vigência desta Resolução.
Art. 3º Do total de recursos arrecadados pela TRU, os seguintes percentuais serão destinados:
I – 50% (cinqüenta por cento): aos trabalhos acadêmicos da unidade ou órgão suplementar onde se desenvolva o previsto nos incisos do §1º do artigo anterior;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para os programas e ações de apoio acadêmico, promoção e assistência estudantil, através do Fundo de Apoio ao Estudante – FAE/UFPB;
III – 10% (dez por cento) para manutenção e melhoria de instalações e equipamentos geridos pelo centro no qual está inserido o prestador do serviço.
IV – 15% (quinze por cento) para manutenção e melhoria de instalações e equipamentos, compartilhados por toda a comunidade universitária e geridos pela Administração Superior.
§ 1º No caso de convênios, contratos ou instrumentos correlatos cujo objeto seja o licenciamento de propriedade intelectual da Universidade, as receitas serão distribuídas na base de 1/3 para o(s) inventor(es) e 2/3 para a Universidade, conforme o Decreto nº 2.553/98.
§ 2º O FAE será regulamentado pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PRAC), ouvidas as entidades estudantis, no prazo de até 60 dias posteriores ao início da vigência da presente Resolução.
§ 3º Os valores correspondentes aos incisos I, II, III e IV do artigo anterior deverão ser repassados aos seus respectivos destinatários no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do recolhimento efetuado.
Art. 4º Os valores da TRU deverão estar consignados no plano da aplicação financeira que acompanhará a proposta de convênio, contrato ou instrumento correlato a ser enviado pela unidade ou órgão à Administração Superior na forma das normas em vigor.
Art. 5º O responsável pela unidade ou órgão em que se executa o convênio, contrato ou instrumento correlato manterá sob sua guarda, disponíveis para auditoria interna e externa, registros próprios das despesas realizadas e a documentação correspondente.
Art. 6º Caso firmados diretamente com a UFPB, ficam, desde já, isentos da cobrança da TRU:
I - convênios de cooperação científica e intercâmbio cultural com outras instituições públicas de ensino e /ou pesquisa, do Brasil e ou do exterior;
II – convênios que se caracterizem como mera forma de repasse de recursos, por órgãos governamentais, para apoio ao ensino de graduação ou pós-graduação ou às atividades de pesquisa e extensão.
III – acordos regulados por legislação superior que impeça a cobrança de taxas para convênios ou contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de fomento;
IV – convênios cujo objeto é constituído integralmente de atividades e programas assistenciais;
V – repasses do Ministério da Saúde ou das Secretarias da Saúde de Estado e Municípios destinados ao Hospital Universitário Lauro Wanderley pelo atendimento através do SUS;
VI – licenciamento de resultados de pesquisa da Universidade protegidos (patentes, softwares, marcas, cultivares).
§ 1º A isenção de que trata este artigo não se aplica aos convênios ou contratos a serem celebrados em que, direta ou indiretamente, seja permitido o pagamento de vantagens pecuniárias, a qualquer título, aos servidores participantes de sua execução.
§ 2º Os valores recebidos em decorrência das atividades previstas nesta Resolução não constituirão direitos ou vantagens incorporáveis à remuneração do servidor.
Art. 7º Mediante solicitação ao Conselho Universitário, com a devida e fundamentada justificativa da unidade interessada, outras atividades com a finalidade prevista nesta Resolução poderão ser isentas da TRU.
§ 1º Tanto a isenção de que trata o caput deste artigo quanto o pagamento da TRU terão que ser comunicados à Pró-Reitoria de Administração, a quem caberá estabelecer os meios para comunicação e comprovação.
§ 2º Serão mantidas as isenções já existentes para convênios e contratos em execução, mesmo havendo pagamento de vantagens pecuniárias a servidores participantes.
Art. 8º A pedido da unidade/órgão e por decisão dos respectivos colegiados, a isenção prevista nesta Resolução também poderá ser aplicada:
I – às propostas de convênios ou contratos que ainda não entraram em execução e já estão aprovadas por colegiado departamental, conselho de centro ou conselho diretor, desde que devidamente justificadas;
II – a convênios ou contratos em execução, no que diz respeito ao valor bruto de pagamentos a serem liberados.
Art. 9º Os servidores (docentes ou técnico-administrativos), que não respeitarem o disposto nesta Resolução serão responsabilizados e obrigados, individualmente ou solidariamente, a ressarcir a Universidade do valor integral da TRU, independentemente da aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 10. As novas propostas de prestação de serviços e de produção de bens para terceiros, originárias da sociedade em geral, do setor produtivo, do chamado terceiro setor, de segmentos, pessoas ou entidades da comunidade universitária, que se enquadrem no que trata o parágrafo 1º. do artigo 2º desta Resolução, deverão ser dirigidas:
I – às direções de centro e/ou de órgãos suplementares;
II – às pró-reitorias das áreas acadêmicas competentes;
III – à Assessoria Especial/Secretaria de Integração Universidade-Setor Produtivo;
IV – à Pró-Reitoria de Administração, à Prefeitura Universitária ou à Superintendência de Recursos Humanos, quando não envolver a área acadêmica;
V – ao Núcleo de Tecnologia da Informação (NTI), quando se tratar de serviços específicos do órgão ou compreenda a utilização de espaço ou de tráfego na Rede UFPB.
Parágrafo único. As pró-reitorias, Prefeitura Universitária, SRH e NTI definirão o percentual da TRU de comum acordo com os proponentes e servidores envolvidos nas atividades objeto desta Resolução.
Art. 11. O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, a convênios e contratos firmados com as fundações de apoio à UFPB, às quais fica reservado o direito de dispor, a seu critério, de recursos porventura oriundos dos percentuais das taxas de administração superiores às previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Nos termos de convênios, contratos ou instrumentos correlatos administrados com a interveniência das fundações de apoio à UFPB, deverá sempre constar cláusula que obrigue a interveniente a efetuar, sob sua responsabilidade, o recolhimento da TRU na forma prevista nesta Resolução.
Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 16 de março de 2005.
RÔMULO POLARI SOARES
Presidente