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Resolução nº 09 / 93


            Regulamenta as atividades de Extensão da UFPB e dá outras providências.  

            O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, usando das 
atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista deliberação adotada pelo plenário, adotada em reunião de 15/03/1993 
(Proc.23074.007775/88-44),  
              RESOLVE:  
   
              Art. 1o - A extensão é constituída, na UFPB, como um processo educativo, cultural, científico e tecnológico que articula o ensino e pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre a Universidade e a sociedade, podendo ser exercida em caráter:  
                    I. Eventual, compreendendo atividades esporádicas visando o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos, implantação ou implementação de práticas que objetivem a produção técnico-científica, cultural e artística através de serviços educativos, assistenciais e 
comunitários.  
                    II. Permanente, compreendendo atividades elencadas no inciso anterior efetivadas na forma sitemática e/ou contínua.  
   
              Art. 2o – A indissolubilidade entre o ensino, pesquisa e extensão é um preceito constitucional, que deverá ser obedecido pelos Departamentos  e damais setores da Universidade, na elaboração dos seus planos de atividades.  

              Art. 3o – A extensão universitária é uma das atividades básicas da Universidade, e como tal deve receber tratamento compatível a sua importância por parte dos Departamentos e Centros quanto:  
                    a) à disponibilidade de recursos financeiros;  
                    b) à programação das atividades e distribuição de encargos docentes;  
                    c) à ponderação para efeito da avaliação funcional do docente.  

            Art. 4o – A extensão universitária, conforme reza o art.119 do Regimento Geral da UFPB, será realizada sob a forma de:  
                    I.  cursos de treinamento profissional;  
                    II.  estágios ou atividades que se destinem ao treinamento pré-profissional de pessoas docentes;  
                    III.  prestação de consultoria ou assistência a instituições públicas ou privadas;  
                    IV.  atendimento direto à comunidade pelos orgãos de administração, ou de ensino e pesquisa;  
                    V.  participação em iniciativas de natureza cultural;  
                    VI.  estudo e pesquisa em torno de aspectos da realidade local ou regional;  
                    VII.  promoção de atividades artísticas e culturais;  
                    VIII.  publicação de trabalhos de interesse cultural;  
                    IX.  divulgação de conhecimentos e técnicas de trabalho;  
                    X.  estímulo à criação literária, artística, científica e tecnológica;  
                    XI.  articulação com o meio empresarial;  
                    XII.  interiorização da Universidade.  

            Art. 5o – As formas de extensão definidas no artigo anterior deverão ser regulamentadas pelo Conselho de Centro, contemplando suas especificidades e a orientação política de extensão traçada pela Universidade.  
                    §1o – As propostas para a realização de atividade de extensão devem ser reformuladas através de projetos seguindo a regulamentação estabelecida pelos Concelhos de Centro de acordo com a especificidade de cada atividade.  
                    §2o – Os cursos de extensão não poderão ter carga horária inferior a 15 horas, sendo os certificados concedidos aos participantes que frequentaram , no mínimo, 75% das atividades. Os cursos com carga horária superior a 60 horas terão de ser aprovados também pela Câmara do CONSEPE pertinente, sendo a outorga do certificado de responsabilidade da PRAC. O projeto deverá ser encaminhado à SODS com, no mínimo, 45 dias do início previsto do curso.  
                    §3o – As atividades de extensão dos Centros deverão encaminhar à PRAC a programação das atividades no início de cada semestre letivo, bem como o relatório das atividades desenvolvidas, para fins de registro, ao término de cada semestre letivo.  

            Art. 6o – Compete à PRAC a coordenação da política e aos Centros, através de suas assessorias a coordenação e o acompanhamento das atividades de extensão.  

            Parágrafo Único – Poderão propor atividades de extensão qualquer unidade da UFPB, isolada ou em conjunto, bem como instituições públicas e privadas e outros setores organizados da sociedade articulados com a(s) unidade(s) da Universidade da área de conhecimento objeto da proposta.  

            Art. 7o – Fica criado o Comitê Assessor de Extensão que tem por objetivo assessorar a Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários na elaboração e definição da política de extensão da Universidade, bem como propor critérios de avaliação dessas atividades.  
   
            Art. 8o – O Comitê Assessor de Extensão é constituído pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:  
                    I – Pró-Reitor da PRAC, como presidente nato;  
                    II – Coordenadores da PRAC:  
                            a) COEX (Coordenação de Extensão Cultural);  
                            b) COPREX (Coordenação de Programas e Cursos de Extensão);  
                            c) COPAC (Coordenação de Programas e Ação Comunitária);  
                            d) COAPE (Coordenação de Assistência e Promoção estudantis);  
                            e) COPRIM (Coordenação de Programa de Integração Universidade Município).  
                    III – Coordenador Setorial para Assuntos Comunitários da PRAI;  
                    IV – O assessor de extensão de cada Centro da UFPB;  
                    V – Um representante dos estudantes a ser designado pelo DCE;  
                    VI – Um representante dos funcionários a ser designado pelo SINTESP;  
                    VII – Três representantes dos setores organizados da sociedade civil que estejam desenvolvendo atividades de extensão com a Universidade, a serem designados conjuntamente, por esses setores.  

            Parágrafo Único – Poderão participar das atividades do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros setores da sociedade.  

            Art. 9o – O Comitê Assessor de Extensão reunir-se-á:  
                    a) ordinariamente, no início de cada semestre letivo;  
                    b) extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor para Assuntos Comunitários ou por 1/3 dos seus membros.  

            Art. 10 – O Comitê Assessor reunir-se-á, no mínimo, com 50%(cinquenta por cento) mais um dos seus membros.  

            Art.11 – A concessão de certificados será definida no planejamento de cada atividade de extensão obedecendo os critérios estabelecidos pelos Conselhos de Centro, observado o disposto no §2o do artigo 5o .  

            Art.12 – A participação de alunos em atividades de extensão, devidamente aprovadas pelas instâncias competentes, poderá ser aproveitada como disciplina complementar optativa até o limite de 04(quatro) créditos, obedecendo as resoluções de cada curso de graduação.  

            Parágrafo Único  - O pedido de aproveitamento deverá ser acompanhado de uma avaliação criteriosa da participação do aluno pelo coordenador da atividade.  

            Art.13 – Ao término da cada período letivo, a PRAC encaminhará relatório das atividades de extensão ao CONSEPE para discussão e aprovação.  

            Art.14 – Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários.  

            Art.15 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.  
   

 

 João Pessoa, 22 de abril de 1993  

 

Neroaldo Pontes de Azevedo

(Reitor)