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Resolução
nº 09 / 93
Regulamenta as atividades de Extensão da UFPB e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA
PARAÍBA, usando das
atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista deliberação adotada pelo
plenário, adotada em reunião de 15/03/1993
(Proc.23074.007775/88-44),
RESOLVE:
Art. 1o - A extensão é constituída, na UFPB, como um processo educativo, cultural,
científico e tecnológico que articula o ensino e pesquisa de forma indissociável
e viabiliza a relação transformadora entre a Universidade e a sociedade, podendo
ser exercida em caráter:
I. Eventual, compreendendo atividades esporádicas visando o aperfeiçoamento
e a atualização de conhecimentos, implantação ou implementação de práticas que
objetivem a produção técnico-científica, cultural e artística através de serviços
educativos, assistenciais e
comunitários.
II. Permanente, compreendendo atividades elencadas no inciso anterior efetivadas
na forma sitemática e/ou contínua.
Art. 2o A indissolubilidade entre o ensino, pesquisa e extensão é um
preceito constitucional, que deverá ser obedecido pelos Departamentos
e damais setores da Universidade, na elaboração dos seus planos de atividades.
Art. 3o A extensão universitária é uma das atividades básicas da Universidade,
e como tal deve receber tratamento compatível a sua importância por parte dos
Departamentos e Centros quanto:
a) à disponibilidade de recursos financeiros;
b) à programação das atividades e distribuição de encargos docentes;
c) à ponderação para efeito da avaliação funcional do docente.
Art. 4o A extensão universitária, conforme reza o art.119 do Regimento
Geral da UFPB, será realizada sob a forma de:
I. cursos de treinamento profissional;
II. estágios ou atividades que se destinem ao treinamento pré-profissional
de pessoas docentes;
III. prestação de consultoria ou assistência a instituições públicas ou
privadas;
IV. atendimento direto à comunidade pelos orgãos de administração, ou
de ensino e pesquisa;
V. participação em iniciativas de natureza cultural;
VI. estudo e pesquisa em torno de aspectos da realidade local ou regional;
VII. promoção de atividades artísticas e culturais;
VIII. publicação de trabalhos de interesse cultural;
IX. divulgação de conhecimentos e técnicas de trabalho;
X. estímulo à criação literária, artística, científica e tecnológica;
XI. articulação com o meio empresarial;
XII. interiorização da Universidade.
Art. 5o As formas de extensão definidas no artigo anterior deverão ser
regulamentadas pelo Conselho de Centro, contemplando suas especificidades e
a orientação política de extensão traçada pela Universidade.
§1o As propostas para a realização de atividade de extensão devem ser
reformuladas através de projetos seguindo a regulamentação estabelecida pelos
Concelhos de Centro de acordo com a especificidade de cada atividade.
§2o Os cursos de extensão não poderão ter carga horária inferior a 15
horas, sendo os certificados concedidos aos participantes que frequentaram ,
no mínimo, 75% das atividades. Os cursos com carga horária superior a 60 horas
terão de ser aprovados também pela Câmara do CONSEPE pertinente, sendo a outorga
do certificado de responsabilidade da PRAC. O projeto deverá ser encaminhado
à SODS com, no mínimo, 45 dias do início previsto do curso.
§3o As atividades de extensão dos Centros deverão encaminhar à PRAC a
programação das atividades no início de cada semestre letivo, bem como o relatório
das atividades desenvolvidas, para fins de registro, ao término de cada semestre
letivo.
Art. 6o Compete à PRAC a coordenação da política e aos Centros, através de suas assessorias a coordenação e o acompanhamento das atividades de extensão.
Parágrafo Único Poderão propor atividades de extensão qualquer unidade da UFPB, isolada ou em conjunto, bem como instituições públicas e privadas e outros setores organizados da sociedade articulados com a(s) unidade(s) da Universidade da área de conhecimento objeto da proposta.
Art. 7o Fica criado o Comitê Assessor de Extensão que tem por objetivo
assessorar a Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários na elaboração e definição
da política de extensão da Universidade, bem como propor critérios de avaliação
dessas atividades.
Art. 8o
O Comitê Assessor de Extensão é constituído pelos seguintes membros titulares
e seus suplentes:
I Pró-Reitor da PRAC, como presidente nato;
II Coordenadores da PRAC:
a) COEX (Coordenação de Extensão Cultural);
b) COPREX (Coordenação de Programas e Cursos de Extensão);
c) COPAC (Coordenação de Programas e Ação Comunitária);
d) COAPE (Coordenação de Assistência e Promoção estudantis);
e) COPRIM (Coordenação de Programa de Integração Universidade Município).
III Coordenador Setorial para Assuntos Comunitários da PRAI;
IV O assessor de extensão de cada Centro da UFPB;
V Um representante dos estudantes a ser designado pelo DCE;
VI Um representante dos funcionários a ser designado pelo SINTESP;
VII Três representantes dos setores organizados da sociedade civil que
estejam desenvolvendo atividades de extensão com a Universidade, a serem designados
conjuntamente, por esses setores.
Parágrafo Único Poderão participar das atividades do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros setores da sociedade.
Art. 9o O Comitê Assessor de Extensão reunir-se-á:
a) ordinariamente, no início de cada semestre letivo;
b) extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor para Assuntos Comunitários
ou por 1/3 dos seus membros.
Art. 10 O Comitê Assessor reunir-se-á, no mínimo, com 50%(cinquenta por cento) mais um dos seus membros.
Art.11 A concessão de certificados será definida no planejamento de cada atividade de extensão obedecendo os critérios estabelecidos pelos Conselhos de Centro, observado o disposto no §2o do artigo 5o .
Art.12 A participação de alunos em atividades de extensão, devidamente aprovadas pelas instâncias competentes, poderá ser aproveitada como disciplina complementar optativa até o limite de 04(quatro) créditos, obedecendo as resoluções de cada curso de graduação.
Parágrafo Único - O pedido de aproveitamento deverá ser acompanhado de uma avaliação criteriosa da participação do aluno pelo coordenador da atividade.
Art.13 Ao término da cada período letivo, a PRAC encaminhará relatório das atividades de extensão ao CONSEPE para discussão e aprovação.
Art.14 Os casos omissos serão decididos pela Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários.
Art.15 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
João Pessoa, 22 de abril de 1993
Neroaldo Pontes de Azevedo
(Reitor)