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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 34 / 2004
Aprova a sistemática de elaboração e de reformulação do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB, revoga a Resolução Nº 39/99, deste Conselho, e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada nos dias 27 e 28 de maio de 2004 (Processo nº 014.302/04-02),
CONSIDERANDO:
o compromisso desta Universidade com a qualidade da formação profissional conferida pelos Cursos de Graduação oferecidos;
as diretrizes políticas estabelecidas no Planejamento Estratégico Participativo desta Instituição;
as mudanças socioeconômicas e políticas decorrentes da revolução informacional e suas implicações na formação profissional, conferida pelos Cursos de Graduação;
as diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;
os critérios e os padrões de qualidade estabelecidos pela avaliação institucional;
os encaminhamentos dos Seminários, Oficinas, Encontros, e Avaliações realizados por esta Universidade nos anos de 1993-2004,
R E S O L V E :
Art. 1º Aprovar a sistemática de elaboração e reformulação do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB, nos termos da presente Resolução.
Art. 2º Compreende-se o Projeto Político Pedagógico de um determinado Curso de Graduação como sendo o conjunto de ações sóciopolíticas e técnico-pedagógicas relativas à formação profisisonal que se destinam a orientar a concretização curricular do referido curso.
§ 1º O Projeto Político Pedagógico visa possibilitar ao curso dimensionar o processo de formação profissional e oferecer ao aluno oportunidade de individualizar, sob orientação do professor tutor, o seu projeto de integralização curricular.
§ 2º As atribuições do professor tutor serão objeto de regulamentação específica.
Art. 3º Para a elaboração ou reformulação do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação, devem ser observados os seguintes princípios:
I - o Projeto Político Pedagógico deve orientar a formação de profissionais comprometidos com a promoção individual e social;
II - o currículo, parte integrante do Projeto Político Pedagógico, deve ser concebido como o instrumento de produção e transmissão do conhecimento sistematizado e deve possibilitar a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão, e a unidade teoria - prática;
III - a elaboração e a reformulação do Projeto Político Pedagógico devem resultar da avaliação da conjuntura e da infra-estrutura do Curso e desta Instituição;
IV - a construção do Projeto Político Pedagógico deve ter como horizonte a prática profissional, assumida nas suas dimensões política, técnica e humana, e deve processar-se de forma democrática envolvendo toda a comunidade do curso num trabalho interdisciplinar;
V - o Projeto Político Pedagógico é uma construção dinâmica e deve ser permanentemente avaliado, conforme será descrita em regulamentação específica.
Art. 4º Os seguintes aspectos devem compor o Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação:
I - a história do Curso contextualizada com a história da Instituição, construída a partir do objeto de estudo, conforme redimensionado na reformulação dos currículos anteriores;
II - a justificativa para a reformulação deve conter um diagnóstico, fundamentado nos resultados de avaliações institucionais e nas inovações propostas;
III - o marco teórico e a metodologia que devem indicar a concepção de currículo vigente e a sistemática de sua operacionalização;
IV - os objetivos do Curso, conforme diretrizes do MEC assumidos como alvo orientador da formação profissional em consonância com a alínea I deste artigo;
V - o perfil profissional que assegure uma sólida formação de base generalista, crítica e ética, possibilitando ao cidadão-profissional aprofundamento em áreas de conhecimento do Curso e formação continuada;
VI – as competências, atitudes e habilidades, que devem estar coerentes com os objetivos do Curso e com o perfil profissional;
VII - o campo de atuação do profissional como meio de viabilizar a articulação entre o mundo do trabalho e o mundo acadêmico;
VIII - as ementas, definidas como resumo dos conteúdos relativos aos componentes curriculares, devidamente elaboradas e aprovadas pelos órgãos competentes;
IX - a sistemática de concretização do Projeto Político Pedagógico, com indicação de critérios e de condições indispensáveis à sua operacionalização e avaliação;
X - as certidões de aprovação do Projeto Político Pedagógico pelos respectivos Colegiado de Curso e Conselho de Centro.
Art. 5º Para efeito do estabelecimento da duração do Curso, os seguintes condicionantes devem ser observados:
I - o tempo mínimo terá como referência o mínimo fixado pelo órgão federal competente;
II - o tempo máximo será igual ao mínimo fixado pelo Curso, acrescido de: 50% (cinqüenta por cento);
III - a carga horária total do Curso não poderá exceder em até 10% (dez por cento) do mínimo fixado pelo órgão federal competente.
§ 1º A duração dos cursos noturnos deverá ser fixada de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos.
§ 2º Os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com regulamentação específica.
§ 3º Além do limite de horas fixado no inciso III deste artigo, o aluno poderá aumentar a carga horária relativa à sua formação se o fizer por meio de outras atividades complementares, conforme regulamentação específica.
Art. 6º A composição curricular, integrante do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação, resulta de conteúdos fixados conforme os seguintes blocos:
I - conteúdos básicos profissionais, resultantes das Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo órgão federal competente, que compreenderão pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da carga horária do curso;
II - conteúdos complementares, que devem ser desdobrados em:
a) conteúdos complementares obrigatórios, além daqueles específicos de cada curso, incluirão Metodologia Científica e Pesquisa Aplicada;
b) conteúdos complementares optativos, constituídos por áreas de aprofundamento e componentes instrumentais regulamentados pelos Colegiados de Curso;
c) conteúdos complementares flexíveis constituídos de componentes curriculares livres como seminários, congressos, colóquios, oficinas, tópicos especiais e flexíveis ou em forma de projetos de ensino, de pesquisa e de extensão, correspondentes a no máximo 20%(vinte por cento} da carga horária do curso, que deverão ser regulamentados de acordo com as normas específicas dos colegiados de Curso.
§1º Os componentes curriculares são desdobrados em Componentes Curriculares, tais como: Disciplinas, Práticas Curriculares, Estágio Supervisionado, Seminários, Congressos, Colóquios, Oficinas, Tópicos Especiais e Flexíveis, Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão, Trabalho de Conclusão de Curso, Monografia e outras atividades acadêmicas propostas nos projetos políticos-pedagógicos dos cursos.
§ 2º Nos conteúdos básicos profissionais dos Cursos de LIcenciatura, devem ser incluídos a Prática Curricular, com duração mínima de 420 (quatrocentas e vinte) horas-aula e Estágio Supervisionado de Ensino com 405 (quatrocentas e cinco) horas-aula perfazendo o total de 825 (oitocentas e vinte e cinco) horas-aula.
§ 3º Nos conteúdos básicos dos demais cursos, deve ser incluído o Estágio Supervisionado, regulamentado pelo Colegiado do Curso.
§ 4º Nos conteúdos complementares de todos os cursos de graduação, deve ser incluído o Trabalho Acadêmico de defesa obrigatória por parte do aluno, regulamentado pelos respectivos Colegiados de Curso.
§ 5º O disposto na alínea c do inciso II deste artigo não se aplica aos cursos que tenham percentuais fixados por ato federal.
Art. 7º A organização curricular deverá definir o regime acadêmico do curso - seriado/créditos - e poderá ser feita através de eixos temáticos que possibilitem a prática interdisciplinar e a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Parágrafo único. A integração das atividades acadêmicas de que trata o caput deste artigo deverá ser instrumentalizada pela indicação de, pelo menos, três linhas de pesquisa e de três linhas de extensão comuns ao curso ou vinculada a programas de pós-graduação.
Art. 8ºA estruturação curricular, resultante da lógica de organização do conhecimento, deverá definir a alocação dos componentes curriculares semestrais ou anuais.
§ 1º A seleção dos componentes curriculares para os períodos letivos deve ser feita em função do objeto de estudo e deve ter como referência a articulação entre teoria e prática.
§ 2º O Estágio Supervisionado e a Prática Curricular devem ser oferecidos ao longo do curso, nas seguintes modalidades:
a) como observação e interlocução com a realidade profissional;
b) como iniciação e intervenção para o exercício profissional.
§ 3º A Metodologia Científica deve ser oferecida no 1º ano letivo para possibilitar ao aluno, a formação e o instrumental necessários para elaboração e desenvolvimento de projetos e pesquisas inerentes à sua formação acadêmica.
Art. 9º As atividades acadêmicas desenvolvidas semestralmente serão realizadas no decorrer de cem dias letivos.
§ 1ºA unidade de crédito, para os cursos que adotarem este regime acadêmico, corresponde a quinze horas semestrais.
§ 2º A cada semestre letivo, serão destinados dez dias letivos a atividades de enriquecimento curricular, previstas no calendário escolar, para efeito de computação dos dias letivos, e de registro acadêmico, na forma de certificação.
§ 3ºOs docentes responsáveis pelos componentes curriculares deverão elaborar e divulgar, bem como cumprir, plano de trabalho de acordo com o que estiver estabelecido no Projeto Político Pedagógico do Curso.
Art. 10. A elaboração e a reformulação do Projeto Político Pedagógico, de responsabilidade dos Cursos de Graduação, serão acompanhadas pela Coordenação de Currículos e Programas da Pró-Reitoria de Graduação, que emitirá parecer técnico para subsidiar a análise deste Conselho.
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico dos cursos de graduação deverá ser continuamente avaliado conforme regulamentação específica.
Art. 11. Após a aprovação do Projeto Político Pedagógico por este Conselho, serão vedadas alterações, num prazo inferior à duração mínima do Curso, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas pelo CNE e às emergenciais, a juízo do CONSEPE.
Art. 12. Quando se tratar de reformulação do Projeto Político Pedagógico, a equivalência curricular será feita através de Portaria expedida pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Nº 39/99 deste Conselho.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 17 de agosto de 2004.
Jáder Nunes de Oliveira
Presidente