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Resolução
nº 55 / 99
Institui o Sistema de Registro das Atividades de Extensão e Transferência de Informações e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas e conforme deliberação do plenário em reunião ocorrida nos dias 11 e 12/11/1999 (Processo nº 017.653/99-46), Considerando as conquistas já alcançadas pela Universidade, referentes à criação do Comitê Assessor de Extensão, à criação e regulamentação do Programa de Bolsa de Extensão, ao significativo apoio material a projetos nas mais diversas áreas do conhecimento, às inúmeras ações de extensão e às parcerias com organismos governamentais e não-governamentais e setores organizados da sociedade civil;
Considerando a necessidade de organizar os registros institucionais das atividades de extensão permanentes e eventuais;
R E S O L V E :
Art. 1° Institui o Sistema de Registro das Atividades de Extensão e Transferência de Informações, operacionalizado através do Banco de Dados de Extensão da Universidade Federal da Paraíba - BANDEX-UFPB, vinculado à Pró-Reitoria para Assuntos Comunitários - PRAC, com a competência de registrar as ações e eventos realizados pela UFPB na forma de extensão universitária, bem como a transferência de informações.
Art. 2° Somente será reconhecida como atividade de extensão oficial aquela registrada no Sistema BANDEX, sendo responsabilidade da Coordenação de Cursos e Programas de Extensão - COPREX, da PRAC, a emissão do respectivo número de registro.
Art. 3° Os departamentos, após deliberação dos respectivos colegiados, e setores vinculados ao centro, através de sua assessoria de extensão, e os demais setores da UFPB, através do chefe imediato, devem registrar no BANDEX as atividades de extensão de caráter eventual ou permanente.
§ 1° - O registro da atividade de extensão, de caráter eventual com carga horária igual ou inferior a 60 horas, terá o prazo máximo de até trinta dias após a sua realização.
§ 2° - O registro das atividades de extensão eventuais com carga horária superior a 60 horas, conforme determina a Resolução 09/93 do CONSEPE, ou atividades permanentes, independente de carga horária, devem ter registro prévio.
§ 3° Para efeito de progressão funcional, de afastamento para desenvolver atividade de extensão, de cômputo da jornada de trabalho e de Gratificação de Estímulo à Docência - GED, só serão válidas as atividades de extensão devidamente registradas no BANDEX.
§ 4° - Para efeito de registro devem ser enviadas as informações solicitadas no Artigo 7° desta Resolução, através do formulário de Registro das Atividades de Extensão, por intermédio da Assessoria de Extensão do Centro ou do chefe imediato, se o projeto não for vinculado aos centros.
§ 5° - As alterações que ocorram durante o desenvolvimento da atividades de extensão devem ser comunicadas ao Sistema BANDEX.
§ 6° - É obrigatório o envio do relatório final para efeito de atualização dos dados.
Art. 4° A UFPB só emitirá certificados para as atividades de extensão registradas no BANDEX, devendo o número de registro constar no certificado.
Art. 5° O Sistema de Registro das Atividades de Extensão e Transferência de Informações terá a seguinte estrutura funcional:
I - Banco de Dados de Extensão, composto de:
a) Setor de Registro de Dados que objetiva coletar, cadastrar e registrar as informações sobre a produção da extensão das unidades da UFPB, compatibilizando os registros efetuados pelos Centros, em nível de coleta e registro descentralizado;
b) Serviço Disque UFPB-Extensão que objetiva prestar informações, via telefone, referentes aos conhecimentos produzidos pela UFPB, sugerir encaminhamentos que poderão estar sob a forma de assessoria, consultoria, prestação de serviço, desenvolvimento de projetos ou outras atividades correlatas;
II - Setor de Catalogação e Divulgação que objetiva divulgar sistematicamente as informações referentes aos recursos humanos, ações e serviços oferecidos pela UFPB.
III - Setor de Atendimento e Articulação Universidade/Sociedade que objetiva a integração com o setor público (estado e municípios), o setor privado, organizações sociais e não-govermamentais.
Art. 6° As atividades de extensão, permanentes ou eventuais, deverão ser formalizadas através de projetos nos quais deverão constar:
I - título; instituições e órgãos envolvidos, internos ou externos à UFPB, com os respectivos endereços e telefones; coordenação do projeto; demais integrantes da equipe com nome, endereço e lotação; período de execução com detalhamento de previsão de início e término; identificação da área programática definida pela política de extensão da UFPB;
II - declaração da unidade ou setor a que estiver vinculado o coordenador do projeto, especificando a natureza acadêmica da atividade e sua integração com o plano de trabalho institucional, especificando a carga horária da equipe aprovada para a atividade extensionista;
III - justificativa que deverá destacar a relevância da atividade para a sociedade e a universidade, a possibilidade de criação, o desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas e a articulação da atividade de extensão proposta com o ensino e a pesquisa;
IV - objetivos e metas;
V - metodologia e desenvolvimento, local de execução, clientela e referencial bibliográfico;
VI - recursos humanos qualificando a equipe responsável; a definição da forma de participação de servidores e discentes, e de outros profissionais envolvidos;
VII - cronograma físico-financeiro.
Art. 7° Os projetos de atividades de extensão deverão ser acompanhados e avaliados pela Comissão de Extensão dos Centros, que elaborará relatório a ser encaminhado à Coordenação de Cursos e Programas de Extensão - COPREX.
§ 1° No caso das atividades de extensão cujas unidades executoras não sejam vinculadas aos centros, o acompanhamento e avaliação caberá aos colegiados respectivos (Conselho Técnico-Científico) e estes não existindo, à PRAC.
§ 2° Os projetos do Programa de Bolsa de Extensão - PROBEX serão avaliados como determina a Resolução 76/97, do CONSEPE.
Art. 8° Será enviado relatório anual das atividades do BANDEX à PRAC e ao Comitê Assessor de Extensão.
Art. 9° O BANDEX deve disponibilizar as seguintes informações:
I - atividades de extensão por Centro, Departamento, Núcleo e demais setores da UFPB;
II - atividades de extensão por município;
III - docentes que executam atividades de extensão e número de horas dedicadas a essas atividades;
IV - perfil do docente que desenvolve atividades de extensão quanto ao regime de trabalho, classe funcional e titulação acadêmica;
V - servidores técnico-administrativos que executam atividades de extensão e número de horas dedicadas a essas atividades;
VI - perfil do servidor técnico-administrativo que desenvolve atividades de extensão quanto à classe funcional e a formação acadêmica;
VII - alunos que executam atividades de extensão;
VIII - número de alunos que executam atividades de extensão por modalidade, conforme definição da Resolução N° 76/97 - PROBEX;
IX - número de participantes não pertencentes à UFPB que integram as equipes de extensão;
X - número de participantes das atividades de extensão, sob a forma de clientela;
XI - distribuição dos projetos permanentes de extensão, segundo os programas contemplados pela política de extensão da UFPB;
XII - composição e quantificação das atividades de extensão, segundo a categoria (permanente e eventual) e a forma (programa, projeto, assessoria, estágio, treinamento, seminário, curso, atividades artísticas, etc.);
XIII - metodologia dos projetos de extensão;
XIV - número de projetos que têm interação com o ensino e/ou a pesquisa;
XV - número de projetos que envolvem docentes, servidores e alunos de mais de uma área do conhecimento;
XVI - produção, conforme os tipos de atividade de extensão;
XVII - demandas provenientes dos mais diversos setores da sociedade;
XVIII - disponibilidade e área de interesse dos docentes e servidores técnico-administrativos para o atendimento às demandas da sociedade;
XIX - número de convênios firmados pela Universidade com outras instituições, que contemplam atividades de extensão;
XX - divulgação de trabalhos científicos, técnicos e culturais com base nas atividades de extensão.
Art. 10. As atividades de extensão em andamento e concluídas nos últimos doze meses terão um prazo de 90 dias para obterem o registro junto ao BANDEX.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba. João Pessoa, 12 de novembro de 1999.
Jader Nunes De Oliveira
Presidente