Regimento
REGIMENTO GERAL DO COMITÊ PARAIBANO DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I DO COMITÊ PARAIBANO DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E SEUS OBJETIVOS Art. 1º - O Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos (CPEDH) é um fórum de natureza propositiva e supra-institucional, com sede provisória no Campus I da Universidade Federal da Paraíba, na sala do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos e abrangência em todo o território do Estado da Paraíba. Art. 2º - O Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos se regerá por este Regimento Geral. Art. 3º - O Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos tem como objetivos: I - fortalecer o Estado Democrático de Direito; II - enfatizar o papel da educação em direitos humanos no desenvolvimento estadual; III - contribuir para a efetivação dos compromissos assumidos com relação à educação em direitos humanos no âmbito dos instrumentos e programas internacionais, nacionais e locais; IV - avançar nas ações e propostas do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos; V - orientar políticas educacionais direcionadas para o respeito aos direitos humanos; VI - estabelecer concepções, objetivos, princípios e ações para a elaboração de programas e projetos na área de educação em direitos humanos no âmbito do Estado; VII - incentivar a criação e o fortalecimento de instituições e organizações estaduais e municipais de educação em direitos humanos na Paraíba; VIII - apoiar e incentivar programas e projetos em Educação em Direitos Humanos nas áreas de ensino, pesquisa e extensão; IX - promover o intercâmbio técnico-científico entre Universidades, Centros de pesquisas e de ensino, Comitês Nacional e Estaduais e entidades de promoção da Educação em Direitos Humanos, públicas e privadas, nos níveis internacional, nacional, regional e estadual; X - contribuir para formação e capacitação em educação em direitos humanos; XI - apoiar e incentivar projetos de educação em direitos humanos realizados por órgãos, instituições e entidades, públicas e privadas; XII - apoiar e incentivar a implementação e monitoramento de políticas públicas de educação em direitos humanos; XIII - elaborar, acompanhar e monitorar o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos; XIV - promover seminários, debates, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades na área de Educação em Direitos Humanos; XV - fazer-se representar junto aos demais órgãos de defesa dos direitos humanos como: conselhos de direitos, redes de solidariedade, fóruns de direitos e conselhos de políticas públicas. Art. 4º - Para atender a seus objetivos, o Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos elaborará um plano de trabalho anual. Capítulo II DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DO COMITÊ Art. 5º O Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos será constituído por órgãos, instituições, movimentos sociais e entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades na área de educação em direitos humanos. § 1º - Os órgãos, instituições, movimentos e entidades participantes do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos deverão indicar formalmente seus representantes, titular e suplente. § 2º - O representante suplente do órgão, instituição, movimento social ou entidade, poderá participar das reuniões com direito a voz, mas só terá direito a voto na ausência do titular. § 3º - Os mandatos dos representantes dos órgãos, instituições, movimento social e entidades, integrantes do CPEDH, serão de 03 (três) anos, permitida uma recondução. § 4º - A representação no CPEDH implica na participação nos Grupos Temáticos. § 5º - Os mandatos possuem natureza institucional e não individual. § 6º - Para a composição dos Grupos Temáticas, o Comitê poderá contar com membros colaboradores em caráter temporário. § 7º - Em caso de afastamento do seu representante, o órgão, instituição, movimento social ou entidade deverá comunicar de imediato à Diretoria do CPEDH. Art. 6° O Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos terá a seguinte estrutura: I - Conselho Pleno; II - Diretoria Executiva; III - Coordenação Geral; IV - Secretaria; V - Grupos Temáticos. SEÇÃO I Do Conselho Pleno Art. 7º - O Conselho Pleno é o órgão deliberativo superior do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos, constituído por todos os seus membros, sob a presidência do Coordenador e Vice-Presidência do Secretário. Parágrafo único - Compete ao Conselho Pleno: I - dar posse a seus membros; II - eleger, por maioria absoluta de seus integrantes, e dar posse a Diretoria Executiva; III - deliberar sobre o plano de trabalho anual do CPEDH; IV - deliberar sobre a indicação de especialistas, vinculados ao CPEDH, para exercer atividades de supervisão e de assessoria junto à Coordenação do órgão e em projetos que estejam sendo desenvolvidos pelo Comitê ou sob sua orientação; V - constituir comissões especiais para a execução de tarefas relacionadas com as atribuições e com a gestão do CPEDH; VI - definir a política editorial do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos; VII - opinar sobre a assinatura de convênios na área de Educação em Direitos Humanos e seus respectivos planos de aplicação junto ao CPEDH; VIII - apreciar o relatório anual de atividades apresentado pela Diretoria Executiva e aprová-lo, se for o caso; IX - representar junto ao órgão, instituição, movimento social ou entidade, por maioria de, pelo menos, 2/3 de seus membros, contra o(s) representante(s) dessa, com assento no CPEDH; X - deliberar sobre a formação de novos Grupos Temáticos, Permanentes ou Temporários; XI - homologar os relatórios dos Grupos Temáticos. Art. 8º - O Conselho Pleno reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação e iniciativa do seu Presidente ou por requisição da maioria absoluta dos seus membros, dirigida ao presidente. Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Pleno serão aprovadas por maioria simples dos votos dos presentes, ressalvados os casos especificados neste Regimento Geral. SEÇÃO II Da Diretoria Executiva Art. 90 - A Diretoria Executiva do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos, eleita pelo Conselho Pleno para um mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução, terá a seguinte composição. I - o Coordenador-Geral, como seu Presidente; II - o Secretário, como seu Vice-Presidente; III - os Coordenadores dos Grupos Temáticos Permanentes; § 10 - A Diretoria Executiva apresentará relatório das suas atividades anualmente ao Conselho Pleno, na primeira reunião do ano subseqüente ao das atividades desenvolvidas. § 20 - As deliberações da Diretoria Executiva serão aprovadas por maioria simples. SEÇÃO III Da Coordenação Geral Art. 10 - A Coordenação é o órgão executivo incumbido de superintender e fiscalizar as atividades do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos. Art. 11 - A Coordenação será exercida por um Coordenador-Geral e um Secretário, eleitos em votação pelos representantes dos órgãos, instituições, movimentos sociais e entidades participantes do CPEDH, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º - Poderão ser eleitos para o exercício da Coordenação-Geral e Secretaria, quaisquer dos representantes titulares dos órgãos, instituições, movimentos sociais e entidades que integrem o CPEDH. § 2º - O Secretário é o substituto do Coordenador-Geral em suas faltas, impedimentos e vacância. § 3º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador-Geral, antes de decorrida a metade do mandato, o Secretário procederá, em um prazo de 30 (trinta) dias, à nova eleição para ambos os cargos. § 4º - Na hipótese de vacância do cargo de Coordenador-Geral, se decorrida mais da metade do mandato, assumirá o Secretário, que integralizará o tempo restante; § 5º - Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Coordenador-Geral e Secretário, assumirá o participante do Comitê que tenha maior tempo de exercício, a fim de realizar no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para um novo mandato da Coordenação. Art. 12 - São atribuições do Coordenador-Geral: I - representar os interesses do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos perante os órgãos, instituições, movimentos sociais e entidades públicas e privadas, locais , nacionais e internacionais; II - prestar informações ao Conselho Pleno sobre as atividades do CPEDH; III - executar e fazer executar as deliberações do Conselho Pleno do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos; IV - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos e gerir a execução dos recursos que forem repassados; V - delegar o desempenho de competências administrativas ao Secretário, dentre as que lhe são conferidas neste Regimento ou conforme deliberação do Conselho Pleno. SEÇÃO IV Da Secretaria Art. 13 - À Secretaria do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos compete o apoio administrativo ao órgão, no que concerne a: I - expediente e arquivo corrente; II - administração de pessoal; III - administração material e financeira, em conjunto com o Coordenador-Geral; IV - serviços gerais. Art. 14 - A Coordenação da Secretaria será exercida por um dos representantes titulares dos órgãos, instituições, movimentos sociais e entidades com assento no CPEDH, eleito na forma do artigo 10 deste Regimento. SEÇÃO VI Dos Grupos Temáticos Art. 15 - O Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos será composto por Grupos Temáticos e contará com uma Coordenação para cada Grupo. Parágrafo Único - Cada Coordenador será escolhido pelos integrantes do Grupo a ele vinculado, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 16 - São Grupos Temáticos Permanentes do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos: I - educação básica; II - educação superior; III - educação não-formal; IV - educação dos profissionais do sistema de justiça e segurança; V - educação e mídia. Parágrafo único - O Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos poderá, por deliberação do seu Conselho Pleno, constituir Grupos Temáticos Temporários. Art. 17 - Cada Grupo Temático deverá apresentar relatórios semestrais e anuais de suas atividades. SEÇÃO VII Das Disposições Gerais Art. 18 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Pleno do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos. Art. 19 - A Diretoria Executiva eleita para o primeiro mandato, que terá duração de 1 (um) ano, será responsável pela implantação e consolidação do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos e pela elaboração do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos da Paraíba a ser aprovado pelo Conselho Pleno, devendo submetê-lo à Assembléia Legislativa do Estado. Art. 20 - Este Regimento deverá ser aprovado em sessão plenária por maioria absoluta dos votos dos membros do Comitê. Art. 21 - O Regimento Geral do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos poderá ser alterado por deliberação de 2/3 dos representantes dos órgãos, instituições, movimentos sociais e entidades com assento no CPEDH. Art. 22 - Para fins do previsto no artigo anterior, a proposta de alteração do Regimento Geral do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos deverá ser submetida à apreciação dos representantes dos órgãos, instituições, movimentos sociais e entidades com assento no CPEDH com antecedência mínima de 01 (um) mês. § 1º - A proposta de alteração será encaminhada ao Conselho Pleno por, no mínimo 05 (cinco) representantes dos órgãos, instituições, movimentos sociais e entidades com assento do CPEDH, que indicará, dentre seus integrantes, um relator para apresentar parecer sobre a mesma. § 2º - O relator designado na forma do parágrafo anterior apresentará parecer sobre a proposta de alteração até a segunda reunião depois de indicado para a relatoria. Art. 23 - Os representantes dos órgãos, instituições, movimento sociais e entidades com assento no CPEDH perderão essa condição caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem a devida justificativa. Parágrafo único - Na hipótese de perda da representação prevista no caput deste artigo, o órgão, instituição, movimento social ou entidade representado no CPEDH será comunicada para promover a substituição no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 24 - O CPEDH poderá admitir pessoas para desempenhar trabalho voluntário a ser desenvolvido junto a este Comitê, de acordo com a lei nº. 9.608 de 18/02/1998, como atividade não remunerada com finalidades assistenciais, educacionais, científicas, cívicas, culturais, recreativas, tecnológicas ou outras e não geram vínculo empregatício nem funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e afins. Parágrafo Único - Os profissionais admitidos na forma deste artigo poderão executar: I - assessorias especificas; II - pesquisas, execução de atividades de projetos específicos. Art. 25 - Considerando a natureza e os fins do Comitê Paraibano de Educação em Direitos Humanos, este poderá receber servidores cedidos por órgãos e entidades públicas, federais, estadual e municipais, desde que sem ônus para o CPEDH.